O que diz a lei em Portugal?
O que diz a lei em Portugal?
Em Portugal a discriminação é proibida por lei, o que não significa que seja criminalizada. Na verdade, em Portugal, tal como em muitos outros países, a maioria das situações de discriminação são consideradas ofensas “menos graves” – civis ou administrativas – e não crimes.
Assim, consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões, que, em razão de uma característica, violem o princípio da igualdade. Estas práticas são consideradas contraordenações [i] (e não crime). Aqui incluem-se:
1
A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
2
O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços;
3
O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
4
A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
5
A recusa ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
6
A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos;
7
A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
8
A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;
9
A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios discriminatórios;
10
A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
11
A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
12
A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
Nota: Esta lista não inclui todas as práticas discriminatórias proibidas pela legislação portuguesa. Para informação mais específica relativa a determinadas minorias, deve ser consultada a legislação.
[i] Contra-ordenação” (ou contraordenação) é um termo jurídico do direito português que designa uma infração administrativa ilícita e censurável, punível exclusivamente com uma coima (multa pecuniária), e não com prisão. Distingue-se dos crimes por ser menos grave, afetando a ordem social de forma não penal, e abrange áreas como rodoviárias, fiscais, aduaneiras ou económicas. O processo segue o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82).”
Legislação relevante:
Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto
Regime Jurídico da Prevenção, da Proibição e do Combate à Discriminação
Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
DR n.º 51/2008, de 12 de março
Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
DR n.º 143/2001, de 22 de junho
Lei da Liberdade Religiosa
Lei n.º 85/2021 | DR
Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue
Código do Trabalho – CT – Subsecção III | DR
Igualdade e não discriminação
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
Código Penal – CP – Artigo 240.º | DR
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
Em Portugal as práticas discriminatórias no âmbito laboral também são proibidas pelo Código do Trabalho.
Existe também legislação especifica relativa ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
No entanto, a legislação portuguesa não contempla o conceito de crime de ódio. Da mesma forma, não estão previstos no Código Penal Português os crimes de Racismo, Xenofobia, Homofobia ou Transfobia, estando, no entanto, contemplados de uma forma geral no artigo 240.º CP.
Ainda assim, determinados actos cometidos por motivo discriminatório são considerados crime e alguns crimes são agravados na pena, se forem cometidos por motivo discriminatório:
Todos os outros crimes quando cometidos por motivo discriminatório, são punidos enquanto crime, mas não enquanto acto discriminatório (não tendo geralmente sequer em conta a sua motivação). Neste sentido, por exemplo, uma pessoa vítima de ofensas verbais com teor racista, poderá apresentar queixa pelo crime de injúria.


